Negada indenização a trabalhador que se acidentou em seu primeiro emprego

21/02/2017

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que se acidentou em serviço e foi demitido por justa causa, mantendo assim, como afirmou o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, os sólidos, irrefutáveis e exaurientes fundamentos da sentença que já havia negado a indenização ao reclamante, por entender ser ele o único responsável pelo acidente.

Segundo se provou nos autos, por meio de vídeo apresentado pela empresa, o reclamante, um rapaz de 19 anos, em seu primeiro emprego, deixou seu posto de trabalho e foi conversar com outro empregado, colocando a mão na esteira em movimento, causando o aprisionamento do membro.

O reclamante, em seu recurso, insistiu no pedido de indenização, ressaltando sua pouca idade e experiência profissional, mas segundo o acórdão, seus argumentos recursais são tão pífios, quanto ineficientes. Para o colegiado, o fato de ter 19 anos e estar em seu primeiro emprego não exime, muito menos, ameniza o ato faltoso, e acrescentou que a dispensa por justa causa foi medida adequada e pedagógica, quiçá conscientize o reclamante quanto aos riscos da imprudência no ambiente de trabalho.

O acórdão ressaltou ainda que manter as mãos longe da lateral de uma esteira em movimento é elementar, e não necessita de treinamento especial. No vídeo, o reclamante e os demais empregados estão usando luvas, e até mesmo por isso, a decisão colegiada afirmou que a tentativa de transferir a incuriosidade para o empregador, alegando que deveria haver ininterruptamente um supervisor no sistema de vídeo para alertar o empregado desidioso é tão teratológico quanto deferir ao reclamante indenização por despedida injusta e dano moral por acidente por ele provocado.

Em conclusão, o acórdão afirmou que o acidente ocorreu por culpa do próprio trabalhador, que já tinha experiência para trabalhar na máquina onde sofreu o acidente e de que recebeu treinamento para operar a referida máquina, conforme ele mesmo declarou. Nesse sentido, não há como se atribuir culpa à reclamada pelo acidente ocorrido, requisito indispensável para a configuração do dano reparável. 

(Processo 0000332-26.2014.5.15.0133)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região