Inválida Lei de Bagé que concedeu adicional de qualificação a servidores

14/12/2018

As leis que tratam da criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica são privativas do Chefe do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a Lei n° 5.499/2015, do Município de Bagé, de iniciativa do Poder Legislativo, que concedeu adicional de 40% sobre o nível básico correspondente dos servidores que possuírem graduação de Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação ou Especialização.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito Municipal de Bagé, objetivando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 5.499/2015. A legislação alterou o parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 3.375/1997, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Bagé e estabelece plano de carreira dos servidores municipais.

A nova redação incluiu cursos de pós-graduação ou especialização, sem definição de carga horária mínima, como fato gerador para a concessão do adicional de 40% aos servidores públicos municipais.

A lei impugnada se originou de projeto de iniciativa parlamentar, tendo sido promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé, após rejeitado veto do Prefeito Municipal.

Julgamento

Ao analisar o caso, o Desembargador Francisco José Moesch, relator da ADIN no Órgão Especial, considerou que a lei de iniciativa do Poder Legislativo, ao alterar dispositivo cujo objeto refere-se ao pagamento de adicional aos servidores municipais que detenham curso de pós-graduação, acaba por inferir no aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na Administração, bem como dispõe sobre servidores públicos do Município.

"Contudo, a competência legislativa para regular tal matéria é do Chefe do Executivo, importando na inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa. Há, pois, ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Poder Executivo Municipal, violando o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes", votou o relator.

ADIN n° 70077924520

Fonte: https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=452735