A 4ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação do advogado Luís Fernando Coimbra Albino, acusado de criar uma ONG para benefício próprio. Ele foi condenado a 1 ano e 9 meses, por assinar falsas atas de assembleias e usar a conta bancária da organização não governamental para reduzir a incidência fiscal na sua renda.
O Ministério Público apresentou denúncia contra Albino e outras três pessoas por formação de quadrilha. Segundo a acusação, entre 2010 e 2012, em Porto Alegre, eles se associaram para cometer crimes contra a fé-pública. O grupo teria falsificado documentos da ONG Associação Identidade - ID, cuja presidência estava em nome da mãe do acusado.
Eles teriam incluído como membros da organização nomes de pessoas que não estavam presentes nas reuniões e sequer sabiam da existência da ONG.
Segundo o saite do TJRS, “Coimbra Albino seria o elo entre todos os denunciados, sendo o maior beneficiário da suposta quadrilha, comandando a inserção de pessoas de seu convívio nas atas da Associação Identidade para fins pessoais, sem declarar os devidos valores”.
A denúncia também acusa o advogado de apropriação indébita por movimentar recursos da entidade em benefício próprio.
Na sentença, o juiz Eduardo Ernesto Lucas Almada, da 10ª Vara Criminal de Porto Alegre, absolveu os demais acusados, inclusive a mãe do advogado. Segundo o magistrado, ficou "o constrangimento de reconhecer que o acusado Luís Fernando utilizou-se da própria genitora, colocando-a na condição de presidente da associação, da qual fez uso exclusivo em seu benefício".
O julgado condenou o réu por três fatos relacionados à falsidade ideológica. A pena de dois anos de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
O advogado Luís Fernando Coimbra Albino recorreu ao TJRS, suscitando a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a aplicação do princípio da consunção (princípio utilizado quando há mais de um tipo penal e há possibilidade de punição por um crime apenas), com o redimensionamento da pena privativa de liberdade.
O relator da apelação, juiz convocado Sandro Luz Portal, citou que o próprio acusado reconheceu em depoimento que “se valeu da entidade assistencial criada para iludir o fisco federal, evitando, com isso, a vinculação das receitas de honorários com o seu CPF”.
Segundo o saite da OAB-RS, a situação do advogado Albino (inscrição nº 52.671) é “normal”. Não há trânsito em julgado na condenação.
Conforme o acórdão, a criação da entidade não governamental, portanto, serviu de instrumento de evasão fiscal, muito embora, de fato, tenha em alguns momentos prestado serviços a egressos, com a elaboração de petições em processos de execução penal.
A investigação teria apurado que os pagamentos pelos serviços advocatícios do acusado eram feitos em nome da associação. E da conta da ONG saíram pagamentos que não teriam destino esclarecido.
O acórdão também afirmou que "a existência dessa entidade não governamental somente beneficiou o acusado Luis Fernando, que usou o nome da associação e sua conta bancária para reduzir a incidência fiscal na sua renda, sendo seu o ônus, como advogado que rubricava as atas, atestar a veracidade das informações nela consignadas”.
Mas, ao contrário, o advogado elaborou os documentos e apôs sua assinatura porque o resultado daqueles comandos lhe era interessante, permitindo, com isso, a conclusão de sua manobra evasiva, não hesitando em usar o nome da própria genitora, guindada à condição de presidente.
Quanto ao princípio da consunção, o relator disse que não há qualquer evidência de que o acusado esteja respondendo pelo crime de sonegação fiscal. "Muito embora a falsificação ideológica das atas tenha servido também como meio para a obtenção de benefícios sonegatórios, não se limitou a tanto, gerando efeitos civis que por si só ofendem a fé pública e que, portanto, caracterizam as infrações autonomamente."
A câmara manteve a sentença, só com o reparo relacionado ao fato de ter uma das infrações sido extinta pela prescrição da pena imposta, o que alterou o percentual da pena por conta da aplicação da regra da continuidade delitiva. Portanto, a sanção final ficou em 1 ano e 9 meses de reclusão pelo crime de falsidade ideológica (duas vezes).
O julgamento decidiu pela remessa de cópias do acórdão para a OAB-RS, para que adote as providências que forem cabíveis. (Proc. nº 70075488809 – com informações do TJRS).